quinta-feira, 25 de março de 2010

Duatlo na Póvoa de Varzim convida à participação


O Parque da Cidade vai ser ponto de partida para o I Duatlo BTT Póvoa de Varzim, no próximo domingo, 28 de Março. A prova, organizada pela BikeService, conta com a colaboração do Pelouro do Desporto e ainda com o apoio da Federação de Triatlo de Portugal.
Dirigida a atletas federados e não federados, a prova, em BTT, faz parte do Circuito Regional Norte. É constituída por uma 1ª corrida, de duas voltas com um total de 4.900 metros, pelas freguesias de Amorim, Navais e Aver-o-Mar, por duas voltas em BTT, pelo Parque da Cidade, perfazendo 18.700 metros e ainda por uma 2ª corrida, de 2.450 metros.
A prova tem início às 10h30, sendo que a abertura do secretariado é às 9h00. Os participantes irão competir divididos por escalões (juniores, Sub 23, Seniores e Veteranos I, II, III, IV, V). Serão entregues troféus individuais e colectivos aos primeiros classificados e distribuídas lembranças alusivas à prova a todos os participantes.
As inscrições estão ainda abertas, sendo que para mais informações deve consultar a página da Federação de Triatlo de Portugal, disponível
aqui

Crédito ao Consumo – novo regime originou debate na Póvoa de Varzim

Da esquerda para direita: Américo Gravato Morais, Afonso Oliveira, João Mariz e Paulo Duarte
Infopóvoa / Póvoa de Varzim
O debate em torno do Novo Regime de Crédito ao Consumo previsto no Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho, reuniu ontem à tarde centenas de pessoas no Auditório Municipal. A iniciativa, organizada pelo Centro de Informação Autárquico ao Consumidor (CIAC), contou com as intervenções de Américo Gravato Morais, da Escola de Direito da Universidade do Minho e Paulo Duarte, da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto. Na mesa estava também Afonso Oliveira, Vereador do Pelouro de Desenvolvimento Socioeconómico e João Mariz, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados e moderador deste debate.
Em nome do município, Afonso Oliveira referiu a importância atribuída à organização desta iniciativa que aborda um tema muito interessante e actual, reforçando o papel da Câmara Municipal como catalisadora e divulgadora de informação. Sobre o tema, “Crédito ao Consumo”, o Vereador mencionou que "o volume de empréstimos para este fim aumentou 271 milhões entre Janeiro de 2010 e igual mês de 2009, sendo que o malparado aumentou 277 milhões de euros no mesmo período. Crescem mais as dívidas por pagar do que o valor do stock de crédito ao consumo”. Os dados são do Banco de Portugal e foram publicados na edição de 23 de Março de 2010 do Jornal de Notícias, e revelam uma faceta muito particular dos portugueses que colocou mesmo o país em segundo lugar, num conjunto de oito, na taxa de crescimento anual de crédito ao consumo em 2009, só superada pela Hungria. Esta situação é grave para o nosso país e daí a importância da legislação em relação ao crédito ao consumo, acrescentou.
Américo Gravato Morais fez uma abordagem geral ao Decreto-Lei nº 133/2009 que é fruto da transposição de uma Directiva Comunitária que deixou ao legislador muito pouca margem de manobra fazendo com que todos os Estados-membros, assim como Portugal, lhe estejam vinculados e a sigam em rigor. O docente referiu que o diploma é constituído por seis capítulos: Objecto, âmbito de aplicação e definições; Informação e práticas anteriores à celebração do contrato de crédito; Informação e direitos relativos aos contratos de crédito; Taxa anual de encargos efectiva anual (TAEG); Mediadores de crédito e Disposições finais e alertou para o facto de apesar de ter entrado em vigor no dia 1 de Julho de 2009, a contratos celebrados anteriormente é aplicado o decreto-lei anterior, ou seja, existem dois diplomas a aplicar-se concomitantemente. Américo Gravato realçou a noção de “Mediadores de crédito”, que é uma novidade e cuja actividade profissional será objecto de legislação especial e também o Regime de exclusões que é mais vasto à luz do novo diploma. Em relação ao segundo capítulo, considera que este apresenta um conjunto vastíssimo de informações pré-contratuais, o que resulta numa quase impossibilidade do credor conseguir informar o consumidor no momento anterior à celebração do contrato. O diploma prevê ainda que “essas informações devem ser entregues em papel ou noutro suporte duradouro e devem igualmente ser legíveis, devendo ser prestadas através da ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”. Outra das alterações consiste na harmonização do prazo para exercer o direito de revogação, agora, “direito de livre revogação”, segundo o qual o consumidor dispõe de 14 dias, “sem necessidade de indicar qualquer motivo”, elucidou. Américo Gravato Morais referiu-se ainda ao Contrato de crédito coligado, apenas uma noção, o que não acontecia anteriormente, e pelo qual se considera que o contrato de crédito está coligado a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços específico se o crédito concedido servir exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos e ambos os contratos constituírem objectivamente uma unidade económica.


Paulo Duarte começou por referir-se aos contratos de concessão de crédito ao consumidor recuando ao século XVII, mais concretamente às Ordenações Filipinas de 1603, onde se previa que fosse punido severamente quem tentasse cobrar juros de empréstimo concedido. Actualmente, a legislação é menos severa e no que se refere ao Decreto-Lei nº 133/2009, o artigo 28º refere que “é havido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um terço a TAEG média praticada no mercado pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras no trimestre anterior, para cada tipo de crédito ao consumo”, ou seja, a usura é aplicável apenas aos contratos de concessão de crédito ao consumidor e a sanção consiste na redução das taxas ao máximo permitido. Neste sentido, Paulo Duarte apresentou alguns problemas relativos ao regime do art. 28.º do D.L. 133/2009: “apesar de tudo, um privilégio concedido às Instituições de crédito e às sociedades financeiras, na medida em que pressupõe que não estão sujeitas ao regime geral do Código Civil”, um privilégio assente num dos maiores equívocos da comunidade jurídica portuguesa (doutrina e jurisprudência) nos últimos anos, o equívoco da liberalização do regime dos juros por via do Aviso 3/93 do Banco de Portugal.
Paulo Duarte considera tratar-se de um equívoco porque a limitação dos juros cobrados pelos bancos não resultava do Aviso 3/88 do Banco de Portugal, revogado pelo Aviso 3/93; resultava, isso sim, da lei geral (arts. 1146.º e 559.º-A do CC) e os Avisos do Banco de Portugal são meros regulamentos administrativos, que jamais poderão infringir disposições legais imperativas (e nem a tanto podem ser habilitados por qualquer lei).
O Professor disse que os Avisos do Banco de Portugal têm um âmbito subjectivo de aplicação limitado, na medida em que apenas vinculam as entidades sujeitas ao seu poder de supervisão, mas não os que com elas celebram contratos (que ficam sujeitos ao regime geral). Na sua opinião, a solução do art. 28.º do D.L. 133/2009 representa a “normativização do facto” (o limite do exagero é a média do próprio exagero). Não se trata sequer de um mecanismo de verdadeira auto-regulação; trata-se, antes, de sujeitar o mercado à média das situações de facto que resultam da desregulação, constitui um incentivo à cartelização, acrescentou.
Paulo Duarte pensa que não é compreensível a razão pela qual a natureza usurária do contrato se refere, exclusivamente, a TAEG vigente “no momento da celebração do contrato”, desconsiderando alterações posteriores (parece mesmo estar em causa a regra geral do art. 12.º/2 do Código Civil).
Muita mais informação foi partilhada neste debate que contou, entre o público, com uma grande adesão de advogados, juristas e conselheiros de consumo e ainda elementos do Centro de Estudos e Formação – Conclusão e do Centro de Formação Profissional do Sector Terciário do Instituto de Emprego e Formação Profissional do Porto.